A Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa (Fenae) realizou uma live no dia 12 de novembro para esclarecer dúvidas sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias para equacionamento dos déficits dos fundos de pensão até o limite de 12% dos rendimentos tributáveis.

Durante a transmissão, os participantes detalharam o impacto da decisão, as etapas que ainda precisam ser cumpridas e o que muda para participantes e assistidos da Funcef.

Para facilitar o entendimento e consolidar os pontos mais importantes, a Fenae reuniu as principais perguntas e preparou este material para orientar os participantes sobre os efeitos da decisão e os próximos passos no âmbito judicial e administrativo.

1. Com a decisão do STJ, todos passam a ter direito à dedução? 

Não. A decisão do STJ firma a tese de que as contribuições extraordinárias podem ser deduzidas até o limite de 12% dos rendimentos tributáveis. Porém, isso não gera efeito automático para todos os participantes. Para ter esse direito o participante deve estar em ação coletiva ou individual. Se não estiver, precisará propor uma ação. Os juízes não poderão aplicar entendimento diferente do STJ e a decisão valerá para as ações em andamento e as que serão propostas.

2. Os efeitos são imediatos?

Não. Algumas etapas precisam ser cumpridas, como a publicação do acórdão do STJ; o trânsito em julgado e comunicação do STJ a todos os juízes e tribunais do país. Portanto, a decisão orienta e acelera, mas não substitui o processo judicial. Após o trânsito em julgado de cada ação, inicia-se o cumprimento de sentença, que envolve a apresentação dos cálculos individualizados, com histórico mensal das contribuições extraordinárias. A precisão dos cálculos é essencial para evitar impugnações da União que atrasem o processo.

3. O que a ação garante exatamente? Ela tem efeito retroativo ou só vale a partir da decisão do STJ?

A ação tem dois efeitos. Primeiro, o efeito de restituição, pois garante a devolução do imposto que foi recolhido nos últimos cinco anos a partir da data em que a ação foi proposta. Segundo o efeito futuro, já que depois do trânsito em julgado, a fonte pagadora passa a aplicar automaticamente a dedução nas contribuições extraordinárias.

4. E qual é a diferença entre quem está numa ação coletiva e quem entrar com ação individual agora?

As ações coletivas foram propostas em 2017, 2018 e 2021. Isso significa que elas abrangem todo o imposto recolhido desde o início do pagamento das contribuições extraordinárias. Já quem propõe uma ação individual hoje só vai ter direito aos últimos cinco anos; na prática, de 2020 até agora. Isso gera uma diferença muito grande no valor a receber.

5. Então não é vantajoso sair da ação coletiva para entrar com uma ação individual?

Não. Quem fizer isso vai perder parte da restituição a que tem direito. Se fizer isso, o participante pode perder de três a cinco anos de restituição, dependendo do caso. 

6. Se a Receita Federal propuser um acordo administrativo, vale a pena aceitar?

Provavelmente não. A experiência histórica mostra que esses acordos beneficiam apenas a Receita. Para essa avaliação, a advogada da LBS relembrou o caso da bitributação (1989–1995), quando a Receita ofereceu acordo para compensação administrativa (ou seja, um crédito para abatimento futuro, e não o valor em espécie). Além disso, o contribuinte tinha que desistir da ação judicial, assumindo os honorários sucumbenciais e as custas judiciais. Ainda assim, estava sujeito à aprovação da Receita. Se a Receita não aceitasse a retificação, o contribuinte não recebia nada e ainda arcava com os custos. 

7. A Fenae vai oferecer apoio jurídico? Qual o custo? 

A Fenae, junto com as Apcefs, vai arcar com parte dos honorários advocatícios e manter o convênio com a LBS Advogados. Para os associados às Apcefs, o custo com honorários será limitado a 12%.  

8. A decisão permite deduzir 12% das contribuições extraordinárias?

Não. A dedução não é de 12% das contribuições. O que acontece é que a legislação permite deduzir até 12% dos rendimentos tributáveis anuais; com a decisão, as contribuições extraordinárias passam a entrar dentro desse limite, somando-se às demais deduções permitidas. O limite é sobre a renda, não sobre a contribuição. Um exemplo: considerando os valores médios de benefício do INSS pagos em outubro de 2024 (aproximadamente R$ 4.800,00) e benefício saldado da Funcef (cerca de R$ 9.200,00) e a alíquota de contribuição extraordinária que incidia sobre o benefício saldado à época (19,16%), o valor da contribuição extraordinária seria de R$ 1.762,72, que equivale à 13,56% da soma dos benefícios. Neste caso, a decisão permitiria a dedução quase integral das contribuições extraordinárias.

9. Quando a Funcef vai começar a ajustar os demonstrativos e aplicar a dedução automaticamente? 

A Funcef só pode ajustar os demonstrativos depois do trânsito em julgado de cada ação específica, seja ela individual ou coletiva. Enquanto isso não acontece e a tese do repetitivo não for aplicada, o acórdão não for publicado e não houver trânsito em julgado, a Funcef não pode alterar nada no demonstrativo do participante.  Após o trânsito em julgado, o juiz da sua ação expede uma notificação diretamente para a Funcef. Essa notificação determina que, para aquele CPF, a partir daquele momento, a Funcef deve aplicar a dedução automaticamente nos demonstrativos. Ou seja, cada CPF depende do trânsito em julgado da sua própria ação. 

10. A decisão do STJ resolve o problema de quem caiu na malha fina?

A decisão não anula automaticamente os casos anteriores de malha fina, porque a Receita entende inicialmente essas situações como “omissão de rendimentos”, já que a Funcef lança como rendimento tributável e o participante declara com exigibilidade suspensa. Por isso, cada caso continuará sendo tratado individualmente pela LBS. O escritório já busca soluções desde 2017. Quem está em ação será acompanhado pela LBS, que orienta o participante como conduzir o ajuste com a Receita.