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1. Quais são as vantagens do Novo Plano? A Caixa contribui com parte que equivale ao total das contribuições dos participantes - limitado a 12% da folha, para compor a sua poupança previdenciária; Benefício pago para os dependentes até 24 anos de idade; O Salário de Participação corresponderá às parcelas que constituem a remuneração do participante, limitado a R$ 8.300,00, sobre as quais incidem contribuições do INSS. (art. 20 do regulamento do Novo Plano). É válido ressaltar que se excluem do Salário de Participação as rubricas não habituais como horas extras, abonos e gratificações ou qualquer pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do participante. (art. 20, parágrafo 1º do regulamento Novo Plano); Pagamento dos custos dos benefícios de risco (invalidez ou pensão por morte) pelo patrocinador; Antecipação de até 10% do total do saldo da conta no ato da concessão do benefício; Correção anual do benefício pelo INPC; O participante usufrui dos institutos previstos em Lei (Portabilidade, Benefício Proporcional Diferido, Resgate e Autopatrocínio); As contribuições do participante e da Caixa, descontadas parcelas de custeio administrativo e de risco, são classificadas em subcontas do participante e do patrocinador. A soma das subcontas forma o Saldo de Conta. No resgate, é possível sacar o total desse saldo, desde que rescindido o contrato com a Caixa e que não tenha adquirido direito a benefício programado; É resultado do diálogo entre Fundação, associados e Caixa, o que permitiu atender ao interesse comum. 2. A partir de quando os ativos que aderirem ao Saldamento e Novo Plano poderão fazer a atualização cadastral na Funcef? Para os ativos que aderiram ou vierem a aderir ao Saldamento e Novo Plano, os dados relativos a dependentes deverão ser atualizados quando a fundação encaminhar, após o dia 30 de novembro de 2006, final do prazo de envio dos termos de adesão, um kit contendo documentação com os valores do Saldamento fixados em 31/8/2006, formulário de opção quanto à forma de tributação, consulta a respeito do percentual de contribuição e formulário de inscrição dos dependentes (para alteração ou ratificação dos nomes). O formulário de declaração de dependentes/beneficiários também pode ser obtido na página da Funcef (www.funcef.com.br), menu lateral esquerdo, seção Requerimentos e Formulários, e enviado via malote, tendo como destinatário Funcef/Agência Novo Plano. 3. Os participantes ativos do REG/REPLAN que não aderirem ao Saldamento continuarão fazendo alteração cadastral na Caixa? E quanto aos participantes que permanecerem no REB? Os ativos do REG/REPLAN e REB que não aderirem ao Saldamento e Novo Plano poderão fazer a atualização por meio de ferramenta que será disponibilizada oportunamente no auto-atendimento do site da Funcef, ambiente Serviços e Números. Tão logo a ferramenta esteja no ar, a Fundação informará a seus associados. 4. Quem não fez o Saldamento REG/REPLAN e tem Termo de Migração REB, como será feita a homologação da migração ao REB? A migração será homologada com base na reserva de 30 de junho, já com a nova tábua de sobrevivência (AT-83, agravada em dois anos). Portanto, a partir de 1º de julho o participante teve sua vinculação ao REB. As contribuições de julho até o mês em que efetivamente ocorrer o ajuste – possivelmente outubro – serão revistas. 5. Quem não possui termo de Migração REB, mas enviou requerimento confirmando o desejo de migrar para o REB e não fez o Saldamento, quando receberá o termo? O termo foi encaminhado no final do mês de setembro. 6. É possível cancelar o Saldamento REG/REPLAN? Efetivada a opção pelo Benefício Saldado, não será possível cancelá-la. 7. Como será feito o cálculo dos assistidos que migraram para o REB e possuem diferença de valor de tábua (AT-49 para AT-83) a receber? Haverá redução do benefício? Serão efetuados dois cálculos de reservas, um considerando a tábua AT-49 e outro com a AT-83 (agravada em dois anos), ambos com base em 31/08/2006. A diferença entre os dois valores será a base para o complemento do Benefício Único Antecipado. (até 10%, observando-se o percentual requerido à época). Quem migrou para o REB e havia requerido o Benefício Único Antecipado quando do pedido de migração terá direito a diferença das reservas. Não haverá redução de benefícios, pois o valor acrescido às reservas e a diferença a ser paga aos participantes deverão ser custeados pelo Fundo Previdencial. 8. Como e quando será feita a opção de tabela tributária para os ativos que fizeram o Saldamento? Será encaminhado formulário em outubro para que o participante opte pela tabela progressiva ou regressiva. Leia mais na revista Funcef, edição 15 (setembro/2006), disponível no site da Fundação. 9. Será colocado simulador de cálculo de benefício para os participantes do REB e do Novo Plano no site da Funcef? Ainda não há previsão para disponibilizar o simulador para REB e Novo Plano. Tão logo seja possível, a Funcef divulgará a implementação desse aplicativo. 10. Quando será pago o percentual de até 4% de reajuste? No final do processo de Saldamento é que a Funcef poderá prever o pagamento de até 4% de reajuste como previsto no artigo 120 do REG/REPLAN saldado, que diz “Na data da entrada em vigor deste plano, será adicionado ao reajustamento do Benefício Saldado o percentual de até 4%, de forma gradual e condicionado à disponibilidade do plano.” Esse percentual não está incluído no valor do Benefício Saldado. 11. Por que foi mantida a data de 31 de agosto de 2006 para o cálculo do Benefício Saldado? Conforme acordo firmado em 12 de setembro de 2006 entre Funcef e entidades representativas, a data final a ser considerada para cálculo do Benefício Saldado será o dia 31 de agosto de 2006, pois toda lógica, construção e aprovação do Saldamento e Novo Plano da Fundação pelos órgãos de fiscalização e pelo Ministério da Fazenda levou em consideração as premissas atuariais e os respectivos cálculos dos efeitos econômicos fixados na citada data de 31/8/2006. É importante ressaltar que será considerado para fins de reajuste do Salário de Participação, pelo INPC, o período compreendido entre setembro de 2005 e a data de cálculo do Benefício Saldado (31/8/2006), conforme descrito no regulamento REG/REPLAN. O reajuste nos salários, que eventualmente poderá ser concedido pela Caixa aos seus empregados, a partir de setembro de 2006, não será considerado para efeito do Saldamento. 12. As regras do Saldamento serão alteradas devido a prorrogação do prazo de entrega dos termos de adesão? Não. Os critérios e condições do Saldamento REG/REPLAN permanecem os mesmos aprovados anteriormente, sem prejuízo para os mais de 34 mil participantes ativos e assistidos que já aderiram ao Saldamento. 13. É possível incluir como dependente no Novo Plano, neto sob guarda judicial? Não, só podem ser incluídos como dependentes aqueles expressamente previstos no regulamento (art. 13 do Novo Plano). 14. Ainda estou pagando jóia diferida ao longo do tempo. Se eu aderir ao Saldamento também cessam essas contribuições? Não. A jóia refere-se ao pagamento de um serviço passado, ou tempo anterior à Caixa. Ela deve ser paga até o final do período contratado. As contribuições normais é que deixam de ser feitas ao REG/REPLAN e passam a ser recolhidas no Novo Plano. 15. Como fica o Saúde Caixa se eu aderir ao Saldamento? O Saúde Caixa possui regras próprias e não depende da relação com os planos de benefícios da FUNCEF. A adesão ao Saldamento/Novo Plano não implica na perda de qualquer direito referente ao Saúde Caixa. De acordo com a CI SUPES/GENEP196/06, de 15 de agosto, “O plano de saúde da Caixa não se relaciona com os planos de benefícios da FUNCEF, tampouco ao processo de Saldamento do REG/REPLAN. As regras para permanência no Saúde Caixa continuam sendo as mesmas, ou seja, fazem jus os empregados da Caixa e seus dependentes, assim como ex-empregados da Caixa que tenham rescindido seu contrato de trabalho pelo motivo de concessão de aposentadoria pelo INSS. Portanto, se o empregado optar pelo Saldamento ele continua fazendo jus ao Saúde Caixa”. 16. No valor da Reserva Matemática informada ao assistido já está excluído o valor do Benefício Único Antecipado de até 10%? Não. No valor informado da Reserva Matemática não está excluída essa parcela. Caso o participante assistido opte pelo benefício, o valor será ajustado de acordo com a opção de cada um. A regra está prevista no art. 88 do REG/REPLAN. 17. Percebidos problemas nos cálculos do simulador, como proceder? O participante deve contatar a FUNCEF, através dos canais institucionais, corel@funcef.com.br e expor o problema. Havendo efetivamente incorreções, a Funcef procederá os devidos ajustes. Além disso, o próprio participante pode efetuar o cálculo do Benefício Saldado. Para isto, basta seguir as orientações contidas no site www.funcef.com.br. 18. Quem for assistido e aderir ao Saldamento terá direito ao reajuste que for aplicado ao pessoal da ativa em setembro/2006? Não, aqueles que aderiram ao REB já têm os seus benefícios reajustados de acordo com o INPC e aqueles que aderirem ao Saldamento de 31/08/2006 agora também terão o benefício reajustado pelo INPC desde setembro/2001 ou desde a data da aposentadoria, se posterior. 19 . Como fica a situação se houver déficit no REG/REPLAN saldado (assistidos e ativos)? O déficit deverá ser coberto pelos participantes (ativos e assistidos) e pela Caixa, da mesma forma que no REG/REPLAN sem saldamento. 20. A regra de aposentadoria proporcional pelo INSS está mantida? Como fica a situação de quem saldar o REG/REPLAN e se aposentar pelo INSS proporcional? Com o Saldamento, o benefício do INSS fica desvinculado do benefício Funcef. Com isso, se o participante tiver 53 anos, se homem, ou 48, se mulher, ou tiver adquirido a aposentadoria pelo INSS, poderá solicitar o Benefício Programado Pleno, sem alteração de valor. Se contar com 15 anos de contribuição ao plano, não tiver ainda completado essas idades nem adquirido direito ao benefício do INSS poderá solicitar o Benefício Programado Antecipado. 21. Eu optei pelo REB nos dois dias que faltavam para a opção. Pretendo aderir ao Saldamento. Como fica a minha situação? Basta apresentar o Termo de Adesão ao Saldamento que tudo estará resolvido, pois esse documento elimina a opção pela migração para o REB. 22. Que critérios serão usados para a transferência patrimonial do plano atual para o Novo Plano? Não haverá nenhuma transferência patrimonial para o Novo Plano, exceto no caso do pessoal que aderiu ao REB como ativo (participantes que entraram a partir de 1998). O patrimônio do REG/REPLAN manterá, de forma segregada, as reservas tanto de quem permanecer na regra sem saldamento quanto de quem aderir à regra do Benefício Saldado. Não haverá migração de reservas do REG/REPLAN para o Novo Plano. 23. Se ocorrer déficit no Novo Plano, como será equacionado? Aqueles que estão na fase de capitalização também terão que contribuir? Eventuais déficits no Novo Plano serão cobertos pelos assistidos e pela patrocinadora, paritariamente. Os ativos não participam da cobertura, pois na fase de contribuição as contas são individualizadas, não sendo garantido, a priori, um determinado valor do benefício programado, não havendo, portanto, possibilidade de déficit. 24. Como fica o resgate no REG/REPLAN para os que aderirem ao Saldamento? Se o participante tiver menos de 15 anos de contribuição, não há mudança nenhuma, ou seja, ele continua com o direito de resgatar suas contribuições, deduzido o custeio administrativo e corrigidas pelo INPC, ou seja, sua Reserva de Poupança, desde que não seja elegível à aposentadoria do INSS. Agora, ele pode levar 100%. Antes, levava algo em torno de 60%, dependendo da idade. Aqueles participantes que tiverem mais de 15 anos de contribuição para a FUNCEF não poderão mais resgatar sua Reserva de Poupança, pois o plano prevê o direito ao Benefício Programado Antecipado, o que elimina o direito ao resgate. Em compensação, o participante passa a ter o direito a uma renda vitalícia. 25. Um participante que tenha 18 anos de contribuição no REG/REPLAN e pretende aderir ao Saldamento. Como fica a sua situação em caso de Portabilidade? A Portabilidade é permitida desde que, ocorrida a rescisão do contrato de trabalho com o Patrocinador, não haja o participante requerido o Resgate, ou sua manutenção na qualidade de participante autopatrocinado, ou tampouco haja o mesmo participante requerido o Benefício Programado Antecipado. Além disso, o participante que deseja portar os seus recursos não poderá ser elegível ao Benefício Programado Pleno. 26. O que é o FAB – Fundo de Acumulação de Benefícios? Trata-se de um fundo que foi criado para que o participante que optar pelo Saldamento, ao decidir permanecer na Caixa após os 48 anos, se mulher, e 53, se homem, possa acumular os valores que lhe seriam pagos caso ele entrasse em gozo de benefício. Com isso, os valores mensais transferidos pra o FAB, em nome do participante, serão transformados em benefício adicional ao saldado, acrescentando valor à renda de aposentadoria do participante, a partir do momento que o benefício for requerido. 27. O que é o Fundo de Revisão dos Benefícios Saldados? É o fundo para o qual será transferida a metade do valor do resultado financeiro, que exceder à meta atuarial do plano saldado (INPC + 6%), cujo saldo será usado para aumentar o Benefício Saldado, sempre que o fundo acumular o equivalente a, no mínimo, 1% da reserva do Benefício Saldado. Quando esse percentual for atingido o aumento será automático, na mesma proporção do saldo acumulado.. 28. Como fica a situação dos assistidos PMPP? Poderão também aderir ao Saldamento? Não. A proposta é para que o pessoal que integra esse grupo entrará diretamente no Novo Plano, como assistidos, tão logo se definam as regras de adesão.. 29. Haverá desconto de Imposto de Renda nos valores a serem pagos pela Funcef? Sim, o desconto de IR obedece às regras da Receita Federal, não cabendo à Funcef isentar ou não o desconto desses valores. Para quem já tem direito à isenção, não haverá tributação (“moléstia grave”). 30. Com o processo de Saldamento, o custeio do REG/REPLAN sofrerá impacto? Independentemente do Saldamento, o custeio do REG/REPLAN tende a ser cada vez maior, dadas premissas atuariais desse plano. Vale registrar que o REG/REPLAN é um plano no qual a quantidade de participantes ativos e autopatrocinados está ficando cada vez menor e a quantidade de assistidos aumenta constantemente. O custeio total calculado é de 24,01% (percentual a ser aplicado sobre a folha de pagamento da Caixa, representando a arrecadação mensal). A contribuição do participante é escalonada de acordo com o salário de participação do associado e, a parte que supera um teto do salário de participação para a previdência social oficial, que hoje é 13,92%, passará para 18,37%. 31. Quais os principais motivos que fazem o custeio do plano aumentar? A) o método de financiamento (constituição da reserva) adotado para calcular o custeio do plano é o PUC – Crédito Unitário Projetado, que considera aumento gradual das contribuições ao longo do tempo, associado à B) desativação do plano para a entrada de novos participantes em grande massa desde 1998 (criação do REB) e ao C) aumento da idade dos participantes remanescentes. 32. Por que o custeio do plano não foi implementado? O plano de custeio não foi implementado conforme se esclarece no item 2.5.1 do voto DIBEN 009/2006 de 22/02/2006: “Embora o plano de custeio previsto na avaliação atuarial de 2004 para 2005 fora aprovado pelo C.D. e comunicado à SPC, este não foi implementado em razão das perspectivas de Saldamento do REG/REPLAN e implantação do Novo Plano”. Após o término do processo de Saldamento deverá ser realizada avaliação atuarial que definirá a real necessidade de recursos e o respectivo custeio para cada plano de benefícios da FUNCEF, considerando os participantes de cada plano. 33. Onde o associado pode consultar os valores da Reserva de Poupança, da Reserva Matemática e do Índice do Plano (INPC)? Esses números estão disponíveis no ambiente “Serviços e Números”, no site da Funcef (www.funcef.com.br). Basta clicar no banner correspondente, localizado na lateral esquerda da página eletrônica. 34. Qual o impacto da reserva matemática no benefício saldado? A reserva matemática é o cálculo do volume de recurso necessário à garantia do benefício. Ela não determina o benefício saldado; no caso, ela é conseqüência desse benefício. O Benefício Saldado será definido com base no salário de participação da data final do período de adesão, 31 de agosto. Salário de Participação é aquele sobre o qual incide a contribuição mensal do participante. O benefício saldado terá, ainda, reajuste de 10,79% (artigo 84 do regulamento RE G/RE PLAN). 35. Em que data ocorrerá o Saldamento e qual salário de participação será considerado nesse processo? O saldamento dos benefícios será em 31 de agosto de 2006, data determinada pelo Conselho Deliberativo como o final do período de adesão. O salário de participação a ser considerado para o saldamento será o de 31 de agosto de 2006, por definição do próprio regulamento (artigo 84 do REG/REPLAN). Feito o saldamento, a partir de 1º de setembro de 2006 os elegíveis que solicitarem a concessão do benefício passarão a recebê-lo. Os demais ajustes previstos para esse processo serão realizados o mais rápido possível. Entre eles, o pagamento de valores relativos à eliminação do fator redutor decorrente da concessão do benefício antes dos 55 anos de idade (artigo 121 do REG/REPLAN). A operacionalização do pagamento, para aqueles que saldarem, dos incentivos aprovados pela Caixa está prevista para setembro de 2006. 36. Quais são as principais mudanças ocorridas no REG/REPLAN? Eliminação do limite de idade de 55 anos para aposentadoria no mesmo patamar do INSS. Para aqueles que tiverem seus benefícios reduzidos – por terem se aposentado antes dos 55 anos – as aposentadorias serão revistas e a Funcef pagará a diferença desde abril de 1998 ou da data de início da aposentadoria, se posterior, em conformidade com o artigo 121 do regulamento REG/REPLAN. Possibilidade de saldamento do benefício. O participante ativo que optar pelo saldamento terá acrescido ao benefício saldado 10,79%, a título de ajuste, e adere automaticamente ao Novo Plano. O assistido que preferir saldar terá vantagens como incentivo de R$ 1.350, pago pela Caixa, e reajuste de 9% (caso ainda não tenha recebido esse benefício). 37. O Novo Plano está aberto à adesão dos aposentados? Não. O Novo Plano de benefícios está aberto à adesão dos empregados vinculados ao patrocinador, o que não é o caso dos assistidos, que já estão em fase de recebimento do benefício. 38. Depois que o participante saldar seu benefício, qual reserva será considerada para a concessão de empréstimo? A base para as operações com os participantes será a reserva existente no REG/REPLAN Saldado e o saldo de conta do NOVO PLANO, na medida em que for acumulando valores nesse plano. 39. Antes de optar pelo Saldamento e Novo Plano, é possível saber valores do benefício saldado e dos benefícios a receber como associado ao Novo Plano? Sim. É possível fazer uma projeção desses valores. Para aqueles que desejarem optar pelo saldamento e querem verificar o valor do benefício saldado, o simulador existente no hot site da Funcef (www.funcef.com.br) faz o cálculo automaticamente. No mesmo simulador, é possível fazer também uma previsão dos benefícios a serem pagos no Novo Plano. Para acessar o simulador, basta clicar no link “Simulador Novo Plano” e preencher os dados solicitados. 40. Por que no simulador os valores que aparecem têm como base o cadastro de 30 de abril de 2006? Porque para efeito de simulação, os dados de abril de 2006 estão com a base cadastral completamente fechada, o que permite apresentar uma projeção mais aproximada ao benefício do associado. É importante destacar que a adesão do participante segue o critério de saldamento e não especificamente o valor já informado (de abril de 2006), o que poderá ocasionar novo valor ao Benefício Saldado quando for substituído pela situação cadastral de 31 de agosto de 2006. 41. Por que no termo de adesão não há espaço para informar o percentual sobre o qual os ativos desejam contribuir para o Novo Plano? A contribuição inicial para o Novo Plano será igual, em reais, àquela já vertida pelo participante no REG/REPLAN. A exceção é para a hipótese de o valor ser inferior a 5% do salário de participação. Neste caso, haverá ajuste desse percentual, respeitando-se assim a contribuição mínima estabelecida no Plano. A opção de alteração no percentual de contribuição será oferecida logo após a conclusão do processo de saldamento. 42. Por que, no REG/REPLAN e no REB, o CTVA não está entre as parcelas que compõem o Salário de Participação? Porque quando a rubrica foi criada, a Caixa não admitiu incluí-la na base de contribuição. Portanto, sobre esse valor nunca houve contribuição e não pode ser considerado para a concessão de benefício. A FUNCEF não teria condições de reconhecer o CTVA para fins de pagamento de benefício, pois estaria descumprindo os regulamentos dos planos. 43. O Novo Plano está inserido na modalidade Contribuição Variável, de acordo com a Lei Complementar 109/2001. Qual é a diferença entre a modalidade Contribuição Variável e a Contribuição Definida? Na modalidade Contribuição Definida, os benefícios programados têm seu valor ajustado ao saldo de conta do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios. Na modalidade Contribuição Variável, os benefícios programados são formatados unindo os modelos de Contribuição Definida (CD) e Benefício Definido (BD). Desse modo, na fase de poupança, os recursos são individualizados em contas do participante e do patrocinador, como no padrão CD. Já na etapa de percepção de benefício e, ainda, para os eventos de risco (morte e invalidez), a característica é de BD, portanto de concepção mutualista, ou seja, a reserva é comum a todos. Assim, concedido o benefício no plano de Contribuição Variável, a renda é vitalícia, não poderá ser reduzida e está indexada ao índice do plano (reajuste a cada janeiro pelo INPC). A reserva para honrar o pagamento do benefício está constituída para todos os assistidos (artigo 88 do Regulamento Novo Plano). Em caso de déficit, assistidos e patrocinador são chamados para solucioná-lo. A característica dos planos está expressa na resolução CGPC 16/2005, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar. 44. Como será considerada a opção do Saldamento do REG/REPLAN para o participante que tenha solicitado a concessão de aposentadoria antes de 31 de agosto de 2006 e essa concessão não tenha sido homologada? Neste caso, o saldamento será feito seguindo as regras de quem está na condição de participante ativo, pois o benefício ainda não foi homologado. 45. E se a concessão da aposentadoria ocorrer até 31 de agosto? Nesse caso, o saldamento será feito seguindo as regras de quem está na condição de assistido. 46. E se a homologação for posterior a 31 de agosto de 2006, com efeito retroativo a data anterior? Como só se terá conhecimento da homologação da aposentadoria posteriormente a 31 de agosto, a sua condição para o saldamento poderá ser reavaliada (se como ativo ou assistido), prevalecendo a situação mais favorável para o associado. 47. O reajuste de até 4% está incluído no valor do benefício saldado? Não. O reajuste de até 4%, conforme previsto no artigo 120 do REG/REPLAN, está condicionado à disponibilidade do Plano. No final do processo é que a FUNCEF poderá dizer se há possibilidade de reajuste. 48. Como será realizada a segregação dos patrimônios dos planos REG/REPLAN, com e sem Saldamento, e REB? Haverá auditoria para fiscalizar os valores? O REG/REPLAN será subdividido em saldado e não saldado, de acordo com o artigo 107 do regulamento. Quanto aos participantes que optaram pela migração para o REB, e não optarem pelo Saldamento do REG/REPLAN, seus recursos serão segregados e transferidos para o Plano REB. Para elaboração dos critérios de segregação patrimonial, objetivando a eqüidade entre os participantes, os investimentos serão divididos na proporcionalidade de suas reservas matemáticas. As demonstrações contábeis da Fundação são anualmente auditadas por empresas de auditoria independente. 49. No REG/REPLAN, quando o associado pode começar a receber a aposentadoria? O tempo de contribuição, neste caso, é determinante? A suplementação é concedida quando da concessão do benefício de aposentadoria pelo órgão oficial de previdência, independentemente de tempo de contribuição para a Funcef. Uma participante que tenha iniciado sua fase de contribuição aos 15 anos de idade, por exemplo, e ingressado na Caixa aos 24, poderia estar aposentada pelo INSS aos 45. O REG/REPLAN saldado adotou como princípio a garantia do benefício que teria o participante, considerada a situação anterior. A definição de idade de 48, para mulheres, e 53, para homens, supõe o início da fase contributiva à previdência aos 18, sendo revista quando comprovado tempo anterior de contribuição.. 50. Os incentivos propostos aos que saldarem o benefício serão pagos pela Patrocinadora? Sim. A Patrocinadora paga o pecúlio (o valor é variável) para aquele que tenha se aposentado até 31 de dezembro de 1999. Também será pago pecúlio de R$ 1.350,00 a cada assistido, independentemente da data de aposentadoria. 51. Qual é o índice adotado para correção das contribuições dos Participantes? É o INPC/IBGE. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor avalia a variação do preço de produtos no varejo nas regiões metropolitanas, em uma faixa de Salário Mínimo equivalente à média salarial dos empregados da Caixa. 52. Tenho maior interesse em aderir ao Novo Plano, porém tenho ações tramitando e não desejo abrir mão delas, no que acho um desrespeito da Funcef em coibir nossos direitos. Há alguma alterção a esse respeito? As ações que o associado deverá abrir mão são aquelas de caráter previdenciário, ou seja, as ações trabalhistas não serão prejudicadas. No Ofício 532/06 da Caixa, no item 2 está escrito: "informamos que os estudos jurídicos realizados pela Caixa concluíram que a quitação declarada pelos participantes no termo de adesão não atinge ações trabalhistas, desde que o direito discutido seja anterior à data do saldamento, independentemente do fato da ação ter sido ajuizada antes ou posteriormente à adesao". E ainda: "Concluímos ainda, que a quitação exigida dos assistidos não atinge ações judiciais em que seja discutido direito que repercuta no saldamento, desde que o direito discutido seja anterior à data do saldamento." Leia a íntegra do documento 53. Quando será pago o percentual de até 4% de reajuste? No final do processo de Saldamento é que a FUNCEF poderá prever o pagamento de até 4% de reajuste como previsto no artigo 120 do REG/REPLAN saldado, que diz “Na data da entrada em vigor deste plano, será adicionado ao reajustamento do Benefício Saldado o percentual de até 4%, de forma gradual e condicionado à disponibilidade do plano.” Esse percentual não está incluído no valor do Benefício Saldado. 54. Como e quando será feita a opção de tabela tributária para os ativos que fizeram o Saldamento? Será encaminhado formulário em outubro para que o participante opte pela tabela progressiva ou regressiva. Leia mais na revista FUNCEF, edição 15 (setembro/2006), disponível no site da Fundação. 55. Que ações de auxílio-alimentação estão prejudicadas com o saldamento? No boletim nº3 (10/11/2006) informamos que dentre as ações de caráter previdenciário de que o optante pelo saldamento deverá abrir mão, estão a de auxílio-alimentação. De fato, esta é uma ação trabalhista, no entanto, alguns assistidos que deixaram de receber o auxílio-alimentação pela Caixa, passam à reivindicá-lo junto à Caixa e à Funcef e, em ganho de causa, passam a recebê-lo incorporados ao benefício. O departamento jurídico da Funcef informou que, no caso a ação de ter sido movida contra as duas instituições, passa a ser anulada somente contra a Funcef, permanecendo contra a Caixa. No caso dos ativos, a ação é caracterizada como trabalhista e o associado não abrirá mão dela. |
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